ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2153920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA , NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA , NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que:
.. a argumentação fazendária refuta o entendimento do acórdão recorrido de que inexiste lei dispondo acerca da incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, não havendo deficiência recursal, nem tampouco fundamento do acórdão que não tenha sido recorrido (fl. 540).
Argumenta que:
.. os dispositivos apontados como violados expressamente demonstram a existência de fundamento legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e, por conseguinte, afastam plenamente a fundamentação do acórdão recorrido de que inexiste lei estabelecendo tal exação, de que o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001 dá amparo apenas à cobrança da referida contribuição pelas cooperativas agrícolas, não havendo que se falar em deficiência recursal, refutando o acórdão recorrido em sua inteireza, razão pela qual a União (Fazenda Nacional) requer sejam afastadas as Súmulas n. 284/STF e 283/STF (fl. 543).
Defende que "o acórdão recorrido divergiu do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido que incide PIS sobre a folha de salários de sociedades cooperativas" (fl. 544).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 2.161.951, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 20/03/2025; AgInt no REsp 2.161.850, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025; AgInt no REsp 2.161.956, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025; AgInt no REsp 2.159.801, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 05/03/2025.
Com efeito:
.. o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF, pois o cotejo entre as teses recursais e os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo revela a ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido, notadamente, porque não conseguem demonstrar erro na interpretação da legislação nem apontam nenhum dispositivo legal que pudesse legitimar a incidência da contribuição sobre a folha de salários das cooperativas de crédito (AgInt no REsp 2.163.503/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2024, DJe de 06/12/2024).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.