DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurs… — REsp REsp 2153921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 873-894):
INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo IBAMA contra a decisão em que deferido o pedido de antecipação porque, primeiro, não foi requerido seu processamento na apelação (CPC/1973, art. 523, 1º; AC 0032635-73.2008.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, P Je 06/04/2022); depois, porque, com a prolação da sentença, ocorreu o esvaziamento de seu objeto, o que, igualmente, leva ao seu não conhecimento, porquanto prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 29, XXIII, do RI/TRF1. 2. Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença em que, confirmada a liminar, foi deferida, em parte, a segurança para que o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) proceda à "liberação do reboque placa KAI 1232" da parte impetrante, apreendido por motivo de sua utilização no transporte irregular de madeira. 3. Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", sendo que "os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo" (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 4. De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Já na tese repetitiva n. 1.043, o
[trecho intermediário suprimido]
teses proferidas pela Primeira Seção (Temas 1.036 e 1.043/STJ), como também do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto regional, dar provimento à remessa oficial/apelação, denegando a segurança conducente à liberação do reboque envolvido em infração ambiental.
Publique-se.
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REBOQUE ENVOLVIDO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. BEM LIBERADO POR ORDEM JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.036 E 1.043/STJ PELO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM FATO CONSUMADO. CONCLUSÃO EM DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPEDEM O FUNDAMENTO DO DECURSO DE TEMPO E DO FATO CONSUMADO COMO OBSTATIVO À INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS. SÚMULA 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.