DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2153926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
- 1.Visa o impetrante, delegado da polícia federal, à anulação do processo administrativo disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT contra ele instaurado, o qual culminou na aplicação da penalidade de vinte e cinco dias de suspensão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10279., 09985.09997.10009., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 852/853):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE FORMADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGOS 149 E 150 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE. APELO DESPROVIDO.
1.Visa o impetrante, delegado da polícia federal, à anulação do processo administrativo disciplinar 19/2012-SR/DPF/MT contra ele instaurado, o qual culminou na aplicação da penalidade de vinte e cinco dias de suspensão.
2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
3. O artigo 149 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que a comissão disciplinar deve ser composta apenas por servidores estáveis. Sobre a estabilidade requerida pelo dispositivo legal o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a melhor exegese a ser dada ao termo é a de que o servidor deve ser estável no cargo em que ocupa, já tendo transcorrido o período do seu estágio probatório, e não apenas no serviço público. Com isso se busca, nos termos do artigo 150 da Lei 8.112/1990, que a comissão exerça suas atividades com independência e imparcialidade, sem nenhum tipo de ingerência ou temor de represália. Precedentes.
4. Na hipótese, um dos membros da comissão processante do PAD 19/2012-SR/DPF/MT, instaurado em face do impetrante, encontrava-se em estágio probatório no cargo de delegado da polícia federal, impondo-se a nulidade dos atos praticados por essa comissão, razão pela qual não merece reparos a sentença, que determinou a anulação do mencionado processo administrativo disciplinar a partir da nomeação do servidor não estável para compor a comissão de disciplina.
5.Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 890/898).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
implicaram sobrestamento e prorrogação do PAD, sem a capacidade de provocar o menor prejuízo à defesa do impetrante.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
Assim, a fundamentação realizada com amparo único na nulidade do processo administrativo disciplinar sem demonstrar efetivo prejuízo, apenas sob o fundamento de que a estabilidade é exigida para os membros da comissão processante, é diametralmente oposta ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a validade da composição da comissão processante, não gerando nulidade dos atos praticados no Processo Administrativo Disciplinar, PAD 19/2012-SR/DPF/MT, em razão da existência de membro não estável.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.