ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL.
- Tendo em vista que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual acerca da manutenção do interesse recursal diante da extinção da execução, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 12411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual acerca da manutenção do interesse recursal diante da extinção da execução, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.
2. Recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON BENEDET (EDMILSON) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 31-7-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DE NULIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. VENTILADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0019260-58.2003.8.24.0020/05 QUE FOI ACOLHIDA E ENSEJOU O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ORA EXECUTADOS. DEVEDOR QUE TEVE OPORTUNIDADE DE ALEGAR EVENTUAL NULIDADE QUANDO DA SUA CIENTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO, MAS NÃO O FEZ. PRECLUSÃO TEMPORAL POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/2015. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME.
AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE GUARDA PECULIARIDADE CONFIGURADORA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA", E TAMBÉM DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE O DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL BALIZADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU O ESTIPÊNDIO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR
[trecho intermediário suprimido]
fls. 222).
Posteriormente foi remetido novo ofício com cópia de sentença extinguindo a ação executiva (e-STJ, fls. 229).
Diante deste cenário, EDMILSON foi intimado, na pessoa do seu procurador constituído, para que se manifeste sobre a manutenção do interesse no julgamento do recurso especial interposto em face do acórdão de e-STJ, fls. 75/84, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 231).
Tendo em vista que EDMILSON deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.
Nes sas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em razão da perda superveniente do objeto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.