ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2153994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
- Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor.
3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente.
III. Razões de decidir
6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como concursal.
7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ.
8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade, contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Nesse contexto, ao afastar a concursalidade do crédito principal, o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de divergir do entendimento sedimentado nesta Corte, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, haja vista que seu fato gerador ocorreu em 17/5/2022, ou seja, antes do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo OI, ocorrido em 16/3/2023, devendo, portanto, ser submetido aos efeitos do processo recuperacional que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Incabível a fixação de ho norários, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.