DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 215401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MILAGRES - REGIME SEMIABERTO E FECHADO/CE, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara Única de Milagres - Regime Semiaberto e Fechado/CE sentenciou o interessado, mas declinou de sua competência para executar a pena sob o entendimento de que competiria ao juízo do local de residência do interessado acompanhar a execução penal (fl.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, por sua vez, suscitou o conflito, por considerar que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento do reeducando em localidade distinta - no caso, o Distrito Federal - não seriam motivos para alterar a competência (fls 34-35).
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Milagres - Regime Semiaberto e Fechado/CE para a execução e a fiscalização da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MILAGRES - REGIME SEMIABERTO E FECHADO/CE, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Única de Milagres - Regime Semiaberto e Fechado/CE sentenciou o interessado, mas declinou de sua competência para executar a pena sob o entendimento de que competiria ao juízo do local de residência do interessado acompanhar a execução penal (fl. 31).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, por sua vez, suscitou o conflito, por considerar que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento do reeducando em localidade distinta - no caso, o Distrito Federal - não seriam motivos para alterar a competência (fls 34-35).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Milagres - Regime Semiaberto e Fechado/CE para a execução e a fiscalização da pena (fls. 42-48).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o apenado residiria hoje na cidade de Taguatinga, Distrito Federal, embora tenha sido condenado pelo Justiça do Estado do Ceará.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023) " .. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
do consentimento do juízo diverso da condenação, que não foi dado no caso em análise, e da existência de vaga no sistema prisional. Nesse sentido:
" .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022).
Assim, na espécie, o local de domicílio do reeducando não é apto a alterar a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara Única de Milagres - Regime Semiaberto e Fechado/CE.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Milagres - Regime Semiaberto e Fechado/CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.