DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para conceder liberdade p… — RHC RHC 215403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para conceder liberdade provisória a PEDRO HENRIQUE GOMES BARBOSA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
- Alega-se que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que deveriam ser consideradas em favor da liberdade provisória, aduzindo-se, ainda, que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não há indícios de que o réu integre organização criminosa ou tenha tentado obstruir a investigação.
Resultado indicado
Concedido o direito de recorrer solto, foi expedido alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 4355, 3608, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para conceder liberdade provisória a PEDRO HENRIQUE GOMES BARBOSA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Alega-se que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que deveriam ser consideradas em favor da liberdade provisória, aduzindo-se, ainda, que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não há indícios de que o réu integre organização criminosa ou tenha tentado obstruir a investigação.
Assim, o pedido especifica-se na concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 298):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
Das informações prestadas em 9/5/2025, extrai-se (fls. 273-274):
.. consoante os assentamentos eletrônicos de primeira instância, aos 30 de abril último Pedro Henrique foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concedido o direito de recorrer solto, foi expedido alvará de soltura.
Intimadas as partes em audiência, Pedro Henrique e seu defensor, manifestaram que não desejavam recorrer da sentença. ..
Sendo assim, expedido alvará de soltura para o réu, ora recorrente, fica sem objeto o presente recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.