DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de… — CC CC 215403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi - RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sarandi/RS, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, conforme o Tema n.
- 793 de Repercussão Geral do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
- 3.005/2024 atribui à União a responsabilidade pelo financiamento e gestão do Programa Melhor em Casa (PMeC) em âmbito nacional, sendo necessário incluir a União no polo passivo da ação, o que implica deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da Vara Judicial de Sarandi - RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Sarandi/RS, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, conforme o Tema n. 793 de Repercussão Geral do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. A Portaria GM/MS n. 3.005/2024 atribui à União a responsabilidade pelo financiamento e gestão do Programa Melhor em Casa (PMeC) em âmbito nacional, sendo necessário incluir a União no polo passivo da ação, o que implica deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que, conforme o Tema 1.234 do STF, a competência em ações de saúde não é determinada pelo financiamento, mas sim pelo ente responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos desloca a competência do juízo natural, que é o estadual.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, originariamente, de ação ordinária na qual a paciente portadora de tetraplegia requer internação domiciliar do Sistema Único de Saúde.
O Juízo Federal afastou o interesse da União na demanda ao fundamento de que (fls. 62-64, e-STJ):
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
.. o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
..
Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024, A normativa
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADU AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.