DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de B… — CC CC 215404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barretos - SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Frutal - MG, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Deivid dos Santos Carvalho foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS.
- Posteriormente, no curso da execução penal, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DECRIM 6ª RAJ - da Comarca de Ribeirão Preto/SP concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, determinando, em seguida, a redistribuição do feito à Vara de Execução competente, conforme o domicílio declarado pelo sentenciado.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barretos - SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Frutal - MG, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Deivid dos Santos Carvalho foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS. Posteriormente, no curso da execução penal, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DECRIM 6ª RAJ - da Comarca de Ribeirão Preto/SP concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, determinando, em seguida, a redistribuição do feito à Vara de Execução competente, conforme o domicílio declarado pelo sentenciado.
Em seguida, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicou que o executado possui residência na cidade de Barretos/SP, razão pela qual os autos foram remetidos à respectiva jurisdição. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais informou que o apenado mantém domicílio na cidade de Frutal/MG.
A par dessa informação, o Juízo de Direito paulista remeteu os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Frutal/MG, o qual declarou-se incompetente, uma vez que o paciente não possui residência no Estado de Minas Gerais.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Comarca de Barretos/SP suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que o endereço indicado pelo executado em Frutal/MG corresponde ao albergue municipal daquela localidade, considerando que o apenado ostenta a condição de pessoa em situação de rua. Nesse contexto, o Juízo paulista consignou que a Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, para hipóteses como a dos autos, a competência do Juízo de Direito mineiro.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Frutal - MG, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame refere-se à definição da competência para a execução penal em hipóteses nas quais o
[trecho intermediário suprimido]
inciso VII, do mesmo diploma normativo autoriza expressamente a substituição do comprovante de residência por endereço de referência vinculado à rede de proteção social como CRAS, CREAS, Centros Pop, casas de acolhida ou casas de passagem em conformidade com as diretrizes da política de Assistência Social, assegurando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se que o executado, embora não disponha de residência fixa no município de Frutal/MG, utiliza como referência o endereço do albergue municipal denominado "Casa do Peregrino" (e-STJ, fl. 51). Consta, ainda, que recebe acompanhamento esporádico do CREAS local (e-STJ, fl. 55).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Frutal - MG, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.