DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CA… — CC CC 215407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que se trata de procedimento investigatório criminal instaurado para averiguar a prática de crimes ambientais, praticados, em tese, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk, e que o Ministério Público pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal, porque haveria interesse da União em razão do dano ambiental englobar espécie ameaçada de extinção (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não há menção no presente feito à transnacionalidade da conduta ou outro fator que revele interesse jurídico especí co da União, a competência para o seu processamento é da Justiça Estadual, com arrimo na posição da Suprema Corte" (fl.
- A manifestação do Ministério Público foi pela "competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, ora suscitante" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que se trata de procedimento investigatório criminal instaurado para averiguar a prática de crimes ambientais, praticados, em tese, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk, e que o Ministério Público pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal, porque haveria interesse da União em razão do dano ambiental englobar espécie ameaçada de extinção (fl. 418).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não há menção no presente feito à transnacionalidade da conduta ou outro fator que revele interesse jurídico especí co da União, a competência para o seu processamento é da Justiça Estadual, com arrimo na posição da Suprema Corte" (fl. 431).
A manifestação do Ministério Público foi pela "competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, ora suscitante" (fls. 438-442).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 418-419):
I - Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para averiguar a prática de crimes ambientais, praticados, em tese, por Miguel Kovalhuk e Valdemar Kovalhuk.
O Ministério Público pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando haver interesse da União em razão do dano ambiental englobar espécie ameaçada de extinção (mov. 48.3).
É o relatório, em síntese. Decido.
II - De fato, como bem observou o representante ministerial, os fatos ora apurados se referem a dano ambiental envolvendo as espécies imbuia e cedro.
Referidas espécies estão catalogadas no anexo I da Portaria MMA nº 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente, a qual lista as espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção.
E, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Nesse sentido:
..
Logo, é inegável competir à Justiça Federal o conhecimento e julgamento da causa, nos termos do art.
109, inciso IV, da Constituição da República.
III - Destarte, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal de União da Vitória/PR, ante a competência que lhe é afeta.
Por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.
(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) g.n.
Portanto, caberá ao Juízo Federal a competência para julgamento de crime ambientais contra espécies inclusas em listas nacionais de ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.