ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta.
7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia.
8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra
[trecho intermediário suprimido]
suspeição do magistrado, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.