ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2154076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de contribuição mensal dos ativos em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de contribuição mensal dos ativos em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 818, e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de todas as partes.
APELAÇÃO DA CORRÉ SABESP. Inconformismo da estipulante, ex-empregadora. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Relação contratual formada apenas entre o plano de saúde e o ex-empregado. Extinção da demanda em relação a ex-empregadora. Recurso provido
APELAÇÃO DA CORRÉ FUNDAÇÃO CESP.
Observância do Tema 1.034, apreciado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. O art. 31, da lei 9.656/1998, impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etárias e for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. Impossibilidade de diferenciação entre funcionários ativos e inativos. Mensalidade que deve corresponder à soma da parte custeada pelos funcionários ativos e a parte custeada pela ex-empregadora. Recurso desprovido.
APELAÇÃO DO AUTOR. Direito a restituição de eventuais valores pagos a maior.
[trecho intermediário suprimido]
subsídio cruzado e patrocínio.
Reitera-se: tendo sido firmada, na origem, a premissa de que havia pagamento de mensalidade (controvérsia esta, inclusive, objeto específico do recurso de apelação), e inviável sua revisão em sede especial (Súmula 7/STJ), conclui-se que a forma de custeio do plano é na modalidade pós-pagamento por rateio (e não pós-pagamento por custo operacional, como alega a insurgente).
Assim, seria necessário averiguar qual a forma de rateio adotada, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor.
Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à existência de contribuição mensal dos ativos em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.