ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
- A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos oriundos do contrato.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A ação foi ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em Brasília, foro eleito pelas partes para dirimir conflitos oriundos do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra do foro de situação da coisa, considerando a natureza pessoal da ação de rescisão contratual.
III. Razões de decidir
4. A competência para ações de rescisão contratual é relativa, permitindo a prevalência do foro de eleição pactuado entre as partes.
5. A cláusula de eleição de foro é válida e operou-se a prorrogação da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
A demanda, na origem, trata de ação de rescisão contratual ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, em que se pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Narra o suscitante que a hipótese é de competência relativa, não se aplicando ao caso o caput do art. 47 do CPC, viso que se cuida de ação objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (demanda de natureza pessoal).
Nesse cenário, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que elegeu Brasília para dirimir os
[trecho intermediário suprimido]
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Lado outro, sendo a hipótese de competência relativa, não arguida pela parte ré em preliminar de contestação, e não se tratando de foro de eleição aleatório, há a prorrogação da competência, não podendo ser declinada de ofício, conforme ensina o enunciado da Súmula 33 do STJ.
No mesmo sentido foi decidido no CC n. 206.531, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/08/2024: "tratando-se de direito pessoal, a competência é relativa. Sendo assim, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p.15.312). "
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 20ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.