DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba-SJ/… — CC CC 215409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba-SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Paraná instaurou inquérito policial para conduta tipificada no art.
- A responsabilidade penal em apuração se deve a remoção/degradação de vegetação nativa Dicksonia sellowiana (xaxim), constante na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria n.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba-SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Paraná instaurou inquérito policial para conduta tipificada no art. 38-A, caput, c/c. art. 53, II, alínea c, da Lei n. 9.605/1998. A responsabilidade penal em apuração se deve a remoção/degradação de vegetação nativa Dicksonia sellowiana (xaxim), constante na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente.
O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR declinou da competência, considerando que os crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção, listadas na Portaria n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente, configuram interesse da União, atraindo, assim a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba-SJ/PR considerou-se incompetente para o feito e suscitou conflito negativa de competência, ao fundamento de que não há, no Auto de Infração n. 135414 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP/PR, nem em qualquer outro elemento do inquérito policial, indicação precisa de que o desmatamento em área de preservação permanente tenha causado retirada ou danos à espécie Dicksonia sellowiana (xaxim). Ressaltou, ainda, a ausência de confirmação nos documentos e imagens que instruem o procedimento quanto ao tipo de vegetação degradada ou à existência de espécies ameaçadas de extinção atingidas.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.
A esse respeito:
..
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes
[trecho intermediário suprimido]
retirada ou danos à espécie Dicksonia sellowiana (xaxim).
Outrossim, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, é de competência da Justiça Federal apreciar e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Dessa forma, uma vez que o Juízo Federal expressamente afastou a presença de interesse jurídico da União, em razão da ausência de elementos probatórios que confirmem a destruição da espécie Dicksonia sellowiana (xaxim), é plenamente razoável concluir que a competência para processar a presente persecução penal deve ser atribuída à Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.