DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIME… — CC CC 215410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pimenta Bueno - Roraima, conforme requerido pelo autor (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício, como ocorreu no autos.
- Complementa que esta deve ser arguida pelo réu em preliminar dos embargos monitórios, aplicando a Súmula n.
- Alega ainda que não houve citação do réu e, ausente provocação, opera-se a prorrogação da competência, razão pela qual entende competente o Juízo de Itumbiara/GO (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12932, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação monitória ajuizada por VIVALDO MARTINS em desfavor de ANDERSON PEREIRA, objetivando obter mandado de pagamento da quantia de R$ 1.565.847,23, com correção e encargos, e a constituição de título executivo judicial em caso de não oposição ou rejeição de embargos (fls. 8-9).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pimenta Bueno - Roraima, conforme requerido pelo autor (fl. 78).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício, como ocorreu no autos. Complementa que esta deve ser arguida pelo réu em preliminar dos embargos monitórios, aplicando a Súmula n. 33 do STJ. Alega ainda que não houve citação do réu e, ausente provocação, opera-se a prorrogação da competência, razão pela qual entende competente o Juízo de Itumbiara/GO (fls. 83-87).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), o suscitado (fls. 94-97).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação monitória ajuizada por VIVALDO MARTINS em desfavor de ANDERSON PEREIRA, objetivando obter mandado de pagamento da quantia de R$ 1.565.847,23, com correção e encargos, e a constituição de título executivo judicial em caso de não oposição ou rejeição de embargos (fls. 8-9).
A ação foi inicialmente proposta no foro de Itumbiara/GO, foro do domicílio do réu , onde foi distribuída para o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), o qual declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pimenta Bueno - Roraima, diante de requerimento do autor (fl. 78).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO), por sua vez, suscitou o presente
[trecho intermediário suprimido]
Martins, DJEN de 6/8/2025; CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025.
Verifica-se ainda que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro, uma vez que o foro escolhido - Itumbiara (GO) - é o do local indicado pela parte autora como domicílio do réu, conforme descrito na petição inicial (fls. 3-9).
Registre-se, ademais, que, uma vez escolhida pela parte a jurisdição para o ajuizamento da demanda entre as opções possíveis, a competência se firma, não sendo viável sua alteração por solicitação do autor, dada a falta de respaldo legal.
A propósito, o seguinte precedente: CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.