DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 2154114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl.
- Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
- Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, em especial nesta sede de cognição sumária, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
7/STJ e 735/STF, em controvérsia que se originou de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que provido agravo de instrumento para revogar liminar deferida na origem (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 606):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Súmula nº 735 do STF.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, em especial nesta sede de cognição sumária, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 642-647).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 03/09/2024. Alega que "A similitude fática entre o caso do acórdão embargado e o caso do acórdão paradigma é evidente no que concerne ao objeto da controvérsia: a possibilidade de interposição de recurso especial e consequente mitigação da súmula 735 do STF quando o recurso especial versar sobre os requisitos para a concessão de tutela antecipada/liminar que foi decidida em afronta a jurisprudência desta corte superior" (fl. 660).
Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 665).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 03/09/2024.
O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n . 7/STJ e 735/STF, em controvérsia que se originou de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em que provido agravo de instrumento para revogar liminar deferida na origem (fl. 344). Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) suplantou, no caso concreto, a incidência da Súmula ns. 7/STJ e 735/STF, para "conceder a antecipação de tutela, com a imediata suspensão de pagamento do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) da Lei Estadual n. 1.206/1987, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, não sendo o caso de aplicação dos óbices constantes nas Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ" (fl. 667). O acórdão embargado não abrange situação jurídica semelhante.
Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ademais, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.