ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2154132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 10952, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada, sem que isso implique reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reexame de provas em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
6. A análise da pretensão recursal revela que a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa armada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
7. O crime de organização criminosa possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera associação para o tráfico de drogas não autoriza, automaticamente, a tipificação como organização criminosa, sob pena de bis in idem.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, decisão que decorreu da soberana valoração das provas, sendo vedada a sua alteração no âmbito do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
competentes para tal análise. Alterar tal entendimento implicaria invasão da competência constitucional dos tribunais de origem.
O crime de organização criminosa (Lei 12.850/13) possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera existência de associação para o tráfico não autoriza, automaticamente, a tipificação da organização criminosa, sob pena de bis in idem.
As instâncias ordinárias, após detida análise probatória, concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfic o.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.