DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RENATO GOMES e OUTROS contra acórdão proferid… — REsp REsp 2154139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RENATO GOMES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2), no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5007800-93.2023.4.02.0000/ES, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 9484, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RENATO GOMES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2), no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007800-93.2023.4.02.0000/ES, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 58-59):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. 3,17%. CRÉDITO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PRINCIPAL EXTINTA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face da decisão que, ao fundamento, em suma de que considerando que "o exequente JOSE RENATO GOMES está habilitado junto ao órgão do Instituto Federal do Espírito Santo como pensionista, lhe é cabível, como único(a) dependente, a habilitação nos presentes autos e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo(a) servidor(a) falecido(a), nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto nº 85.845/81", deferiu apenas "o pedido de habilitação em favor do(a) dependente supracitado JOSE RENATO GOMES ", pelo que a parte recorrente postulou "a reforma da r. decisão de evento 13, para que seja determinado que o polo ativo seja integrado por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ZAGO GOMES ou por todos os seus herdeiros/sucessores, a saber: JAIR AFONSO GOMES NETO e JOSE RENATO GOMES".
2. Hipótese em que a demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus da Educação Tecnológica - SINASEFE em que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre-ES, posteriormente sucedida por força de Lei pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, foi condenado a incorporar aos vencimentos dos autores o resíduo de 3,17%, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária, desde quando devidas, mais juros de mora no percentual de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo o referido o título transitado em julgado 16.03.2004. Iniciado o cumprimento de sentença, de forma coletiva, foi proferida sentença em sede de embargos à execução (Processo 0005305-19.2011.4.02.5001), a qual transitou em julgado em 02.12.2016, tendo, posteriormente, através de decisão proferida em 01.12.2020, o Magistrado de Primeiro Grau (2ª VARA FEDERAL CÍVEL/ES) deferido " o requerimento de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a possibilidade de habilitação dos sucessores do servidor falecido para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, hipótese em que o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório ficará condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.