ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2154151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA, em desfavor de TIME LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI que, por sua vez, denunciou da lide à ora agravante, em virtude do extravio de mercadorias.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a TIME LOGISTICA E ARMAZENAGEM EIRELI ao pagamento ao autor da quantia de R$ 81.419,17 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos). No mais, condenou a litisdenunciada (ora agravante) a ressarcir a ré das despesas efetuadas, nos limites da apólice de seguro.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDEIZATÓRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. CONTRATO DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$
[trecho intermediário suprimido]
extravio da mercadoria restou comprovado, sendo que a apólice de seguro prevê roubo de bens ou mercadorias carregadas nos veículos transportadores enquanto estacionados no interior de depósito do seguro (cláusula 7, alínea c, fls. 233, indez 229) , não podendo a seguradora eximir-se da responsabilidade, sob pena de enriquecimento indevido.
As alegações de ausência de comunicação sobre o sinistro ocorrido e suposto desatendimento da cláusula de Gerenciamento de Risco são questões que devem ser tratadas em eventual ação regressiva própria e não podem afetar o direito da segurada à indenização pela perda da carga.
Dessa forma, não há como reconhecer o desvirtuamento do contrato, como pretende a apelante, sendo devida a indenização securitária nos termos da apólice, na forma preconizada pela sentença que se mantém hígida por ter dado correta solução à lide (e-STJ fls. 914-915).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.