DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juiza… — CC CC 215416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Saymon Queiroz Nogueira (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande/MS, na Ação Penal n.
- 0007079-20.2019.8.12.0110, por infração ao art.
- 352 do Código Penal, pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Saymon Queiroz Nogueira (Execução Penal n. 6002185-22.2025.8.12.0001).
Consta que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande/MS, na Ação Penal n. 0007079-20.2019.8.12.0110, por infração ao art. 352 do Código Penal, pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
O Juízo suscitado (do MS) declinou de sua competência para a Comarca de Passo Fundo/RS, tendo em conta que o apenado lá fixou residência.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do RS) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, "nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que nem mesmo o local de residência do sentenciado altera a competência para a execução. Nesse caso, apenas a fiscalização das condições de execução deverão ser deprecadas ao Juízo do local de residência do apenado" (e-STJ fl. 42).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do MS), em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011)" (CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);
2. Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, Suscitado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.