ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2154163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10444, 5000, 13212, 7698, 7708, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º, 489, INCISO II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial que visa a reforma de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e determinou o prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto, seria impugnável por apelação.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, cumprindo o dever de fundamentação.
3. A decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e homologou valor para prosseguimento executivo, não encerrou completamente o processo, conferindo-lhe natureza híbrida ou interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 203, § 1º, e o regime do cumprimento/execução do CPC. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO LINS PORTELLA NUNES e ASTIR BRASIL SANTOS E SILVA (SULTEPA e outros) contra acórdão do TJRS, assim ementado:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO. INCONSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO JÁ OFERTADO, E REPELIDO NA FORMA DE ANTERIOR DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 262)
Os embargos de declaração de SULTEPA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 256/260).
Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
a interposição do agravo foi feita de forma correta por SULTEPA e outros.
Desse modo, a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, por considerar a decisão de primeiro grau como sentença irrecorrível por tal via e considerar a interposição de agravo como erro grosseiro, merece reforma, devendo as teses contidas no agravo de instrumento ser devidamente analisadas pelo Tribunal estadual em novo julgamento.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJRS para que profira novo julgamento do agravo de instrumento, analisando o mérito do recurso interposto, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.