DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO R… — CC CC 215417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ - RJ, ora suscitado.
- Extrai-se dos autos que a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. ajuizou ação de reintegração de posse em face de pessoa incerto e não conhecida (art.
- 246, I, do CPC), objetivando a desocupação de faixa de domínio da Rodovia Federal (BR - 101) e a de demolição de construções irregularmente realizadas no local.
- Distribuídos os autos, o Juízo da 2º Vara Cível de Itaguaí - RJ declinou a competência para a Justiça Federal, por se tratar de bem público objeto de contrato de concessão, pertencente à União, amparando-se no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ - RJ, ora suscitado.
Extrai-se dos autos que a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. ajuizou ação de reintegração de posse em face de pessoa incerto e não conhecida (art. 246, I, do CPC), objetivando a desocupação de faixa de domínio da Rodovia Federal (BR - 101) e a de demolição de construções irregularmente realizadas no local.
Distribuídos os autos, o Juízo da 2º Vara Cível de Itaguaí - RJ declinou a competência para a Justiça Federal, por se tratar de bem público objeto de contrato de concessão, pertencente à União, amparando-se no art. 43 do Código de Processo Civil e no art. 109, I, da Constituição Federal.
Recebido os autos, o Juiz federal suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos:
A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das partes que integram o processo. Assim, será de competência da Justiça Federal a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente. No caso, embora o bem objeto da reintegração esteja situado em rodovia federal, a lide é integrada apenas pela concessionária e pelo ocupante do imóvel, o que, em princípio, não atrairia a competência da Justiça Federal.
(..)
Como relatado, tanto a União quanto a ANTT informaram não haver interesse no feito.
A despeito de a ANTT figurar como responsável pela fiscalização dos contratos de concessão celebrados com concessionárias de rodovias federais, na forma dos art. 20, II, 24, VIII e 26, VII, todos da Lei nº 10.233/01, por expressa disposição contratual, a concessionária é responsável por adotar as providências, inclusive judiciais, para desocupação da faixa de domínio, conforme cláusula 6.3,1 do contrato de concessão, a seguir transcrita (1.3, p. 59):
"6.3 Desocupações da Faixa de Domínio 6.3.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário por todo o período da Concessão, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, à sua desocupação caso invadida por terceiros, ainda que a invasão tenha ocorrido previamente à assinatura do Contrato."
Tal obrigação é prevista na Lei nº 8.987/95, que dispõe, no art. 31, VII, que incumbe à concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
(CC 194.084/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples fato de a empresa concessionária de serviço público federal figurar no polo passivo ou ativo da demanda não desloca a competência para julgar as ações por ela movidas para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal.
Ilustrativamente, veja-se: AgRg no CC 119.898/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 8/3/2012; CC 110.237/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 10/ 5/2010.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ - RJ, ora suscitado .
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.