ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2154178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COOPERATIVA. TRABALHO MÉDICO. INGRESSO. COTA-PARTE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Em relação à sustentada ofensa aos arts. 4º, I, 29 e 37, II, da Lei nº 5.764/71, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE HELD FALASHI, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Cooperativa médica Ação declaratória e cominatória Decreto de improcedência - Pretendido ingresso imediato no quadro de associados Exigência de haver demanda reprimida para ingresso de novos associados Violação ao princípio das "portas abertas" Ressalva quanto ao posicionamento pessoal do relator Prevalecimento do entendimento colegiado cristalizado no Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Reconhecimento do direito subjetivo invocado e da nulidade das cláusulas estatutárias restritivas Inviabilidade, no entanto, da adoção do valor de contribuição ultrapassado e remissivo à data de um primeiro requerimento formulado pelo recorrente ou à data do ajuizamento da ação, alterada a conjuntura econômica anterior, não podendo ser conferido um benefício dissonante com o que é exigido de qualquer outro profissional ingressante no quadro de cooperados
[trecho intermediário suprimido]
requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e, ao mesmo tempo, afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
Em momento algum o TJSP, em suas razões de decidir, faz menção ao conteúdo normativo dos artigos antes mencionados. Nem mesmo nos embargos declaratórios interpostos (e-STJ fls. 946/951) foi suscitada tais violações, limitando-se o recorrente a sustentar ofensa ao estatuto social e abusividade do aumento da quota-parte para ingressar na cooperativa.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.