ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Prisão preventiva devidamente fundamentada. ilicitude de provas. não configurada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10891, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. ilicitude de provas. não configurada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, consistente em 508 (quinhentos e oito gramas) de cocaína.
5. No que se refere à alegação de nulidade de provas em razão de indevida violação domiciliar, no caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita. Na hipótese, consoante se depreende dos autos, o s policiais saíram em diligência para localizar o veículo Fiat Strada Volcan, placas SOH6J78. Assim, o veículo teria sido localizado pelos agentes segurança pública em poder do agravante e dentro automóvel foi encontrada uma sacola contendo cocaína. Ademais, consta nos autos que, ao ser questionado sobre a procedência da droga, ele teria informado que havia mais drogas em sua residência, tendo franqueado a entrada dos policiais.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem entendeu que essa questão deve ser avaliada apenas após a conclusão da instrução criminal, uma vez que o habeas corpus possui limites cognitivos que não permitem uma análise mais ampla neste momento processual. Ademais, a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela prima do acusado, o que afasta a alegação de violação de domicílio. Portanto, com base nas informações disponíveis nesta fase, não há fundamentos para declarar a nulidade pleiteada" (AgRg no HC n. 912.862/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 ).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.