DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com f… — REsp REsp 2154204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ fls.
- CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00.
- RECURSO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ fls. 353-354):
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR. CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00. RECURSO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA EM DESFAVOR DO CONSTRUTOR/FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 12, CDC, SEGUNDO O QUAL O MESMO SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE O DEFEITO INEXISTE, OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (§3 º) , SENDO QUE NO CASO DOS AUTOS O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS. RESCISÃO DO CONTRATO, COM O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, CORRIGIDOS E COM JUROS, JÁ QUE CONFIGURADA A MORA POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA Nº 543, DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, CONFIGURANDO DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM AQUELES NORMAIS DO COTIDIANO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM O CDC. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 406 do Código Civil em conexão com o Tema Repetitivo nº 176 do STJ, na medida em que o Colegiado estadual manteve a sentença que indeferiu a incidência da taxa Selic sob o argumento de que "o STJ entende que somente na ausência de convenção em sentido contrário é que seria aplicável a Selic, o que não é o caso dos autos."
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Quanto à alega ofensa ao artigo 406 do Código Civil, o acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela recorrente foi claro ao estabelecer que "somente na ausência de convenção em sentido contrário é que seria aplicável a Selic, o que não é o caso dos autos" (e-STJ fls: 713):
Ademais, o STJ entende que somente na ausência de convenção em sentido contrário é que seria aplicável a Selic, o que não é o caso
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.