DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARISTEU JOSE LANGOWSKI contra a decisão de fls — REsp REsp 2154229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARISTEU JOSE LANGOWSKI contra a decisão de fls.
- 606-612, em que conheci parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, dei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Nestes embargos, o recorrente alega a existência de "contradição interna, pois, embora o INSS tenha obtido êxito apenas em questão acessória, o Autor logrou êxito substancial no objeto principal da demanda, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus sucumbencial" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARISTEU JOSE LANGOWSKI contra a decisão de fls. 606-612, em que conheci parcialmente do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, dei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 606):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Nestes embargos, o recorrente alega a existência de "contradição interna, pois, embora o INSS tenha obtido êxito apenas em questão acessória, o Autor logrou êxito substancial no objeto principal da demanda, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus sucumbencial" (fl. 617).
Argumenta ser "incorreta a inversão da verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora, como se esta tivesse sido integralmente vencida" (fl. 617).
Assinala que, "considerando que o Autor obteve êxito integral em seus pedidos iniciais e que o provimento do recurso do INSS limitou-se a fixar o marco inicial do prazo prescricional, sem alterar a procedência da pretensão deduzida na ação, requer-se a manifestação expressa do eminente Relator acerca da aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC" (fl. 617).
Aduz que deve ser explicitada "de forma fundamentada as razões pelas quais considera devida a inversão do ônus sucumbencial, indicando objetivamente os pontos em que teria havido sucumbência do Autor, à luz de todas as pretensões deduzidas na demanda" (fl. 617).
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questã o controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição inicial, a parte ora embargante pugnou pela restituição do imposto de renda descontado de seu benefício previdenciário
[trecho intermediário suprimido]
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDc l no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kuka, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.