ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15043, 3608, 3468, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva.
4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular adolescentes do comércio de dro gas.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLORISE DEINA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em trâmite na Comarca de Braço do Norte/SC, na qual a agravante responde pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
[trecho intermediário suprimido]
e maus antecedentes.
3. No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Não se identificando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.