DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON FELIZ DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2154254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON FELIZ DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA QUAL FOI VERIFICADO O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON FELIZ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 602):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA QUAL FOI VERIFICADO O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O advogado do agravante estava impedido de atuar nesse processo, nos termos do que determina art. 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), considerando que, durante todo o trâmite processual, o referido causídico ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais junto à Prefeitura de município agravado.
2) Alegações do agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.
3) Agravo Interno conhecido e desprovido.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão verificada, momento em que foi rejeitada a alegação de necessidade de intimação do embargante, nos termos dos artigos 10 e 76 do CPC/2015, considerando a existência nos autos de manifestação voluntária do embargante quanto ao alegado impedimento de seu advogado (e-STJ, fls. 707-723).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 724-740), a parte insurgente apontou violação aos arts. 10 e 76 do CPC/2015, sustentando que "a extinção do processo, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, violação ao Princípio da Não Surpresa, base da nova ordem legal processual civil" (e-STJ, fl. 730).
Subsidiariamente, requer que, "antes de pronunciar eventual nulidade dos atos praticados por advogado impedido de advogar, deve marcar prazo razoável para que seja sanado o defeito" (e-STJ, fl. 739).
Contrarrazões (e-STJ, fls. 813-818).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 820-823).
Brevemente relatado, decido.
Primeiramente, registre-se o que decidiu o Tribunal da origem acerca da matéria (e-STJ, fls. 605-607):
Verifico que o apelante, por meio da petição de Id. 26087932, informou haver impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade,
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 17/12/2004, p. 477.)
Nesse mesmo sentido, a recente decisão monocrática proferida em caso idêntico relativo ao mesmo causídico e já transitada em julgado: REsp n. 2.154.267/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 24/03/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO IMPEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.