ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2154255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
- Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "os prazos prescricionais previstos no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10204
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção" (Súmula 635/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 386/393).
A parte agravante afirma que a decisão agravada viola a Súmula 635 do STJ, a qual estabelece que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. Nesse sentido, "não basta o conhecimento informal ou genérico do fato por agentes administrativos, sendo imprescindível a ciência inequívoca pela autoridade competente para o início do prazo prescricional" (fl. 401).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 409/412).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
a Administração teve conhecimento dos fatos, em julho de 1996, restando interrompida a prescrição em 16/09/1999, com a instauração do PAD n. 16439.000474/2003-01, voltando o prazo a correr 140 (cento e quarenta) dias após a abertura do processo, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ. Precedentes.
4. Assim, excluído o prazo legal de 140 dias para a conclusão do processo administrativo, o prazo prescricional de cinco anos (art. 142 da Lei n. 8.112/90) efetivamente se iniciou em 07/02/2000, de modo que a prescrição somente se consumaria em 07/02/2005. Como, no caso, foi aplicada suspensão temporária administrativa ao autor a partir de 1º/09/2006, sem notícia quanto à conclusão do PAD, tem-se como confirmado o decurso do prazo prescricional.
Logo, não há como afastar a prescrição, estando, ainda, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.