ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2154260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado.
- O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as consequências do crime com base nos elementos concretos dos autos, que extrapolam as elementares do tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado.
2. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as consequências do crime com base nos elementos concretos dos autos, que extrapolam as elementares do tipo penal.
3. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN DE MIRANDA ALEXANDRE contra acórdão assim ementado (fls. 218-226):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO E CRIME DE TRÂNSITO - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
- A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado.
- Restando reconhecidos como desfavoráveis as circunstâncias judiciais, devem estas serem impreterivelmente mantidas para fins de dosimetria na primeira fase.
- Restando o quantum da pena base fixado acima do razoável, conforme ocorreu in casu, imperiosa a readequação.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a 5 anos de reclusão em regime fechado; pelos crimes previstos nos arts. 298 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a 7 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, e proibição de dirigir veículo automotor por 6 meses.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59 do Código Penal, ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, sem fundamentos suficientes para tal.
Requer o provimento do recurso para reavaliar a circunstância judicial das consequências do delito em favor do recorrente, pela inexistência de elementos aptos a justificar sua negativação.
Contra-arrazoado (fls. 247-251) e admitido (fls. 254-257), nesta
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A motivação lançada pelas instâncias de origem para exasperar a pena-base em relação às consequências do delito é idônea, pois mencionadas as lesões sofridas pela vítima, resultantes das coronhadas recebidas. Essa situação extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da pena-base pelas referida vetorial.
3. As mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.557.362/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.