ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2154275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.
- O agravante alega que a fuga não é suficiente para caracterizar fundadas razões para ingresso no domicílio e pleiteia a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.
2. O agravante alega que a fuga não é suficiente para caracterizar fundadas razões para ingresso no domicílio e pleiteia a nulidade das provas decorrentes da alegada violação de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. No caso, os policias estavam em patrulhamento e receberam informações acerca do crime de tráfico de drogas e posse de armas de fogo (fuzil e revólver). Os policiais se dirigiram ao local. O recorrente ao abrir o portão, notou a presença dos policiais, fugiu para os fundos do imóvel e jogou no chão invólucro, que se verificou tratar de um tablete de maconha embalado e pronto para o comércio.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, como a fuga do réu ao avistar policiais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVA contra a decis ão ( fls. 417/421) que negou provimento ao recurso especial.
Em síntese, o agravante alega que a fuga não é suficiente para caracterizar fundadas razões para ingresso no domicílio.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025. - grifamos)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais atuais fixados para a sua validade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. .. .
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso, notadamente tendo em vista, inclusive, a indicação de julgados anteriores aos citados na decisão agravada.
Dessa forma, n a ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.