DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2154277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto no intuito de reformar decisão que deixou de condenar a exequente união/advocacia geral da união ao pagamento dos encargos sucumbenciais, tendo em vista que pretensão executória foi fulminada pela incidência da prescrição direta, na forma do art.
- 2- A Lei 10.522/02 é expressa ao elencar as hipóteses em que a União Federal está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, bem como de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6036, 5933, 14951, 6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 53/54):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto no intuito de reformar decisão que deixou de condenar a exequente união/advocacia geral da união ao pagamento dos encargos sucumbenciais, tendo em vista que pretensão executória foi fulminada pela incidência da prescrição direta, na forma do art. 174 do CTN.
2- A Lei 10.522/02 é expressa ao elencar as hipóteses em que a União Federal está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, bem como de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos. Nestes casos específicos, a União Federal estará isenta de condenação em honorários;
4- Da análise do caso concreto, não se vislumbra qualquer das espécies descritas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, a ensejar sua aplicação e eximir a União Federal da condenação em honorários, uma vez que o MM. Juízo Federal de origem reconheceu a prescrição parcial do créditos, o que ensejou, por conseguinte, a extinção integral da CDA.
5 - Assim sendo, verifica-se que não se trata de nenhum dos casos previstos no art. 19 (e art. 18), da Lei 10.522/02, não podendo desta forma a União Federal se beneficiar de tal isenção, ainda que de fato tenha reconhecido a tese prescricional apresentada pela agravante em sua exceção de pré-executividade;
6- No presente caso a União Federal/Fazenda Nacional é quem deu causa à propositura da demanda, notadamente em relação à CDA cujos débitos já estavam prescritos quando da propositura da Execução Fiscal originária;
7- O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso em questão.
8- Por outro lado, houve a concordância da União Federal/Fazenda Nacional quanto à tese prescricional apresentada pela executada e acolhida em parte pelo MM. Juízo Federal de origem, razão pela qual é cabível a redução dos honorários de sucumbência pela metade, à luz do art. 90, §
[trecho intermediário suprimido]
proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não encontra respaldo na fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios com observância dos critérios legais estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil, aplicando os percentuais mínimos previstos no § 3º e ainda reduzindo-os pela metade, justamente para adequar a verba honorária às peculiaridades do caso concreto. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa quando a fixação dos honorários observou rigorosamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor já arbitrado, observado o limite do § 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.