DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 215428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Governador Valadares - SJ/MG, suscitado.
- O conflito tem por objetivo definir o juízo competente para processar e julgar a ação penal que versa sobre crimes, em tese, praticados por correspondente da Caixa Econômica Federal ("Caixa Aqui").
- O Juízo Federal de Governador Valadares/MG concluiu que não havia prejuízo aos interesses da União.
- Afirmou que, nos fatos apurados, o investigado atuava como particular e não na condição de empregado da Caixa, o que afastaria o interesse federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3432, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Governador Valadares - SJ/MG, suscitado.
O conflito tem por objetivo definir o juízo competente para processar e julgar a ação penal que versa sobre crimes, em tese, praticados por correspondente da Caixa Econômica Federal ("Caixa Aqui").
O Juízo Federal de Governador Valadares/MG concluiu que não havia prejuízo aos interesses da União. Afirmou que, nos fatos apurados, o investigado atuava como particular e não na condição de empregado da Caixa, o que afastaria o interesse federal. Por isso, encaminhou os autos ao Juízo de Direito de Aimorés/MG (fls. 971-976).
O Juízo de Direito de Aimorés/MG, por sua vez, entendeu que o investigado seria equiparado a funcionário público, pois, utilizou sua condição de correspondente bancário da Caixa para viabilizar a infração penal. Discorreu que o investigado intermediou a liberação de valores para particulares em contratos de financiamento habitacional. Detalhou que os materiais de construção empregados na obra tinham valores inferiores aos orçados e aprovados pela Caixa, o que configuraria o crime de peculato. Ressalta que a liberação dos valores estava condicionada à vistoria e aprovação por engenheiros da Caixa. Sustenta a existência de indícios de que as vistorias eram aprovadas de forma irregular, nas quais atestava-se falsamente a conformidade da obra com o projeto e o memorial descritivo (fls. 1.013-1.015).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante (fls. 1.023-1.026).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Observa-se que a apuração teve início a partir de representações de particulares que contrataram os serviços do investigado para edificação de suas residências com recursos oriundos de financiamento habitacional da Caixa.
O recebimento de tais recursos era intermediado pelo investigado, uma vez que atuava como correspondente bancário da instituição. Por desconfiança da qualidade dos materiais e dos serviços prestados pelo investigado, as vítimas registraram ocorrência policial por estelionato.
A partir disso, a Polícia Federal solicitou esclarecimentos à empresa pública sobre os fatos e, como resposta, obteve a informação de que a Caixa, após sindicância
[trecho intermediário suprimido]
ESTADUAL. No caso, trata-se de roubo praticado contra empresa privada permissionária de serviços bancários da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de empresa privada permissionária de serviços bancários da CEF, como é o exemplo de casas lotéricas, juridicamente análogo à presente hipótese, é assente o entendimento de que a simples existência de contrato de permissão dos serviços não pressupõe a lesão a bens, serviços ou interesses da empresa pública, diante de roubo perpetrado contra o particular contratante (CC 120.634/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/03/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 137.550/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.