DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 215429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, no qual se discute em matéria de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
- Na origem, Maria de Jesus Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de instituição privada de ensino superior, o Centro Ecumenico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão - CEERSEMA.
- Relata que cursou pedagogia na instituição demandada e que, após colado grau, foi cientificada de que a IES não era autorizada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o referido curso (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA declinou da competência em 7/10/2015, sob o fundamento de que "a União se manifestou no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente causa, razão pela qual, não há que se falar em competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em tela" (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, no qual se discute em matéria de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Na origem, Maria de Jesus Oliveira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de instituição privada de ensino superior, o Centro Ecumenico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão - CEERSEMA. Relata que cursou pedagogia na instituição demandada e que, após colado grau, foi cientificada de que a IES não era autorizada pelo Ministério da Educação - MEC para ministrar o referido curso (fls. 13-24).
O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA declinou da competência em 7/10/2015, sob o fundamento de que "a União se manifestou no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente causa, razão pela qual, não há que se falar em competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em tela" (fl. 91).
Devolvidos os autos à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência nos seguintes termos (fls. 129-130):
O processo foi inicialmente distribuído nesse juízo, com ulterior declínio(fls.31/32- ID 90209532 e fl.89- ID 90209532) de competência para a Justiça Federal, sob o número 0084372-44.2015.4.01.3700, e posteriormente declinado para este juízo(fls.72/75- ID 90209532 e fls.56/57, versão pdf- ID 90209532).
Ao receber os autos, este juízo entendeu pela sua incompetência para processar e julgar o feito, suscitando o presente conflito negativo de competência.
É o breve relatório. Decido.
A questão central reside em definir qual o juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
..
A competência para processar e julgar ações que envolvem instituições de ensino superior é definida pela natureza da entidade e a existência de interesse da União.
Em regra, as instituições de ensino superior privadas são regidas pelo direito privado, e as demandas que envolvem essas instituições são de competência da Justiça Estadual.
Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal quando houver interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em face do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto no
[trecho intermediário suprimido]
não prospera a distinção pretendida pelo Juízo Federal. Constata-se a necessidade de a União figurar no polo passivo como litisconsorte necessário, de modo que a ação deve tramitar na Justiça Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA QUITÉRIA - MA E JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDAGOGIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. TEMA N. 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - SJ/MA, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.