DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, … — CC CC 215430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na inicial, o autor alega que é aposentado e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição CONAFER" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de algum vínculo com a entidade, e os valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.
- O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls.
- De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de direito civil (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, relativamente à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Osório dos Santos em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - CONAFER.
Na inicial, o autor alega que é aposentado e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição CONAFER" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de algum vínculo com a entidade, e os valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.
O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 11/13).
De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de direito civil (fls. 4/8).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG (fls. 42/45).
Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento, trata unicamente de matéria de cunho civil.
A questão já foi objeto de apreciação nesta Corte, oportunidade em que foi afastada a competência da Justiça Especializada. Como exemplos, guardada a distinção por litigar ente federal, os seguintes precedentes em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - ART. 109, I DA CF/88.
1. Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II da CF, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira.
2. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados indevidamente, não se subsume à regra do art. 114, VIII, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04.
3. Aplicabilidade do art. 109,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 15/5/2025); CC 210342 (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN 9/4/2025); CC 211676 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 7/4/2025) e CC 211645 (Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJEN 1/4/2025.
Desse modo, conforme assentado no CC n. 211.045 (relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1/4/2025), "portanto, o entendimento prevalecente neste STJ é que em hipóteses como a dos autos que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral. .. Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral" (CC n. 210.819/MA, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJen 19/2/2025).
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.