DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 215431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Paulínia/SP e o r. juízo de direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da competência para processar e julgar ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes aforada por D"GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. em face de ADRIANO MENDONÇA.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitante (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Resultado indicado
140/141), tendo o r. juízo suscitado acolhido a referida exceção, não havendo se falar, assim, em decisão de ofício, de modo a afastar o enunciado da Súmula 33/STJ, ao caso sob foco, devendo ser declarada a competência do r. juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Paulínia/SP e o r. juízo de direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da competência para processar e julgar ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes aforada por D"GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. em face de ADRIANO MENDONÇA.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitante (fls. 201/205).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Determina o art. 53, V, do CPC/2015 que é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronave".
No presente caso, a parte autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio - Belo Horizonte/MG - e o réu apresentou exceção de incompetência (fls. 140/141), tendo o r. juízo suscitado acolhido a referida exceção, não havendo se falar, assim, em decisão de ofício, de modo a afastar o enunciado da Súmula 33/STJ, ao caso sob foco, devendo ser declarada a competência do r. juízo suscitante.
Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023 ; CC CC 215132 /BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/8/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP (juízo suscitante) , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.