DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 5… — CC CC 215434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o suscitante, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o suscitado.
- Versam os autos acerca da competência para processar habeas corpus no qual se aponta nulidades das decisões proferidas em sede de medidas cautelares probatórias na fase pré-processual, que subsidiaram a deflagração da Ação Penal n.
- 0855283-72.2023.8.20.5001, em trâmite na Unidade Judiciaria de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do norte - Gabinete 2/Ujudocrim Comarca de Natal - RN, oriunda do PIC: 33.23.2465.0000004/2019-86, que resultou no cumprimento das diligências da "Operação Escoliose" (fl.
- O writ foi originalmente impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo autuado sob o n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o suscitado, para processar o HC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10914, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o suscitante, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o suscitado.
Versam os autos acerca da competência para processar habeas corpus no qual se aponta nulidades das decisões proferidas em sede de medidas cautelares probatórias na fase pré-processual, que subsidiaram a deflagração da Ação Penal n. 0855283-72.2023.8.20.5001, em trâmite na Unidade Judiciaria de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do norte - Gabinete 2/Ujudocrim Comarca de Natal - RN, oriunda do PIC: 33.23.2465.0000004/2019-86, que resultou no cumprimento das diligências da "Operação Escoliose" (fl. 23).
O writ foi originalmente impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo autuado sob o n. 0818287-09.2024.8.20.0000 e distribuído ao Relator (Desembargador Saraiva Sobrinho), que declinou da competência para processar o mandamus em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 8):
1. De plano vislumbro óbice intransponível à análise da arguida incompetência perante esse Juízo ad , porquanto, nos termos da Súmula 150 do STJ, quem "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou . Empresas Públicas" 2. Aliás, referida prejudicial externa já fora anteriormente suscitada pela defesa na ApCrim 0819756-25.2024.8.20.5001, dando ensejo à remessa de todos os feitos0819756-25.2024.8.20.5001 e relacionados à operação "Escoliose" ao TRF 5 para fins de análise de eventual interesse da União. 3. Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, proceda à Secretaria Judiciária a remessa dos autos ao TRF5, preservando-se, contudo, todos os atos decisórios até então prolatados.
No TRF da 5ª Região, o habeas corpus foi reautuado sob o n. 0802116-90.2025.4.05.0000 e distribuído ao Relator (Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira), que suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 5/6):
Habeas corpus impetrado por JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em favor de RICARDO HENRIQUE DE SOUZA RAMIRES e ALINE CALHEIROS DE MELO RAMIRES contra ato supostamente coator do JUÍZO DA 2ª Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal (RN) visando a trancar a ação penal 0855283-72.2023.8.20.5001 e suspender os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0824964-92.2021.8.20.5001 que determinou a constrição de bens móveis/imóveis e bloqueios de valores dos pacientes.
O
[trecho intermediário suprimido]
DJe 10/5/2013).
..
3. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado, em qualquer caso, a apreciação de habeas corpus contra ato de Juiz de Direito a ele vinculado.
..
(CC n. 107.877/BA, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 7/5/2010).
Em face do exposto, diante dos precedentes indicados, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o suscitado, para processar o HC n. 0818287-09.2024.8.20.0000.
Dê-se ciência aos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSENSO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR HABEAS CORPUS. AUTORIDADE POTENCIALMENTE COATORA: JUIZ DE DIREITO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL LOCAL PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o suscitado, para processar o HC n. 0818287-09.2024.8.20.0000.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.