ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.
2. A controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada contra Itaú Unibanco S/A e Fundação Saúde Itaú, em que se discute os preços e condições do plano de saúde de ex-empregado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, quando o benefício é regulado por convenção coletiva de trabalho.
III. Razões de decidir
4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício é regulado, ainda que parcialmente, por convenção coletiva de trabalho.
5. A cláusula 42 da convenção coletiva, ainda que parcialmente, regulamenta a assistência médica do empregado dispensado, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Campos Altos/MG, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG.
Narra o suscitante que a Vara do Trabalho declinou da competência afirmando ser da competência da justiça comum o julgamento de processos relativos a planos de saúde não regulado em contrato de trabalho ou em instrumento coletivo, por força do entendimento do STJ no IAC n. 5.
Entretanto, sendo o plano de saúde em questão, ainda que parcialmente, regido por convenção coletiva de trabalho, e de autogestão empresarial, é inegável a competência da justiça especializada.
Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.