DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Úni… — CC CC 215438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima - AC, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul - AC, suscitado, no âmbito de ação movida por Maria Tiburcio da Silva contra o Município de Mâncio Lima, visando o pagamento de FGTS, diferenças de piso salarial e adicional de insalubridade.
- A demanda foi proposta perante o Juízo trabalhista.
- 320-325 reconheceu a incompetência a Justiça obreira, o que foi confirmado em grau recursal pelo Tribunal Regional (fls.
- O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima suscitou o incidente, observando que a autora foi admitida em 2014 sob o regime celetista, enquanto o regime estatutário foi instituído por lei local no ano de 2022.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima - AC, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul - AC, suscitado, no âmbito de ação movida por Maria Tiburcio da Silva contra o Município de Mâncio Lima, visando o pagamento de FGTS, diferenças de piso salarial e adicional de insalubridade.
A demanda foi proposta perante o Juízo trabalhista. A sentença de fls. 320-325 reconheceu a incompetência a Justiça obreira, o que foi confirmado em grau recursal pelo Tribunal Regional (fls. 372-379).
O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima suscitou o incidente, observando que a autora foi admitida em 2014 sob o regime celetista, enquanto o regime estatutário foi instituído por lei local no ano de 2022. Assim, na linha do Tema 928/STF, a competência seria da Justiça do Trabalho (fls. 502-504).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Juízo trabalhista de primeiro grau proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência suscitada pelo réu, reconhecendo a instituição de regime estatutário (fls. 321).
Em grau recursal, a sentença foi confirmada, valendo transcrever o excerto a seguir da fundamentação:
" .. especificamente no caso destes autos envolvendo o Município de Mâncio Lima, há edição da Lei Municipal 487/2022, de 22 de abril de 2022, pela qual a parte autora - Agente Comunitário de Saúde - passou a ser regida pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal 166/2007 .. " (fls. 375).
As duas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho reconhecem que o regime administrativo passou a vigorar a contar de 2022. Antes disso não se tem notícia sobre a submissão da parte autora ao vínculo estatutário por meio da legislação municipal. Logo, infere-se que no período precedente ao ano de 2022 a servidora se submetia ao regime contratual da CLT, consequência do art. 8º da Lei 11.350/2006, assim redigido:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
A petição inicial cobra valor a título de piso salarial, além de FGTS e adicional de insalubridade. Tais quantias são verbas devidas a qualquer agente comunitário de saúde, não estando previstas na legislação local. Observe-se que a Lei 11.350/2006 remete à CLT até mesmo
[trecho intermediário suprimido]
no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 182.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Não menos importante, essa é a tese firmada pelo STF no Tema 928 da Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.