ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2154382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO APÓS RESCISÃO UNILATERAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por não comprovação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeit o a ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta para fixação proporcional da verba em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial apta a mensurar o trabalho técnico desenvolvido até a rescisão, assentando a possibilidade de arbitramento proporcional em contratos com cláusula de êxito quando há rompimento unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação específica acerca da inexistência de cláusula de êxito e da previsão de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões e obscuridades essenciais, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a estipulação contratual de remuneração exclusiva por honorários de sucumbência afasta o arbitramento judicial, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se o arbitramento admitido viola a força obrigatória do contrato, em ofensa ao art. 421 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.056 do CPC; e (vi) saber se a decisão divergiu de precedentes que prestigiam a autonomia contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais, examinou as
[trecho intermediário suprimido]
relativa à invocada força obrigatória do contrato foi decidida com fundamento na interpretação das cláusulas pactuadas e na moldura fática da prestação de serviços.
A revisão pretendida demanda interpretação contratual e revolvimento probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ.
IV - Art. 1.056 do Código de Processo Civil
A parte alega violação do art. 1.056 do CPC, sem desenvolver tese específica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido.
A deficiência em fundamentação, que impede aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabiliza a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.