DECISÃO BVC TRANSPORTE LTDA — CC CC 215439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BVC TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG , o JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
- A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 25/5/2025, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das a ções e execuções.
- Destaca que, "em 10 de julho de 2025, a recuperanda protocolizou nos autos da recuperação judicial seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual contemplou o crédito executado pelo MM.
- Juízo Paulista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face dos garantidores;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
BVC TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG , o JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 25/5/2025, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das a ções e execuções.
Destaca que, "em 10 de julho de 2025, a recuperanda protocolizou nos autos da recuperação judicial seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual contemplou o crédito executado pelo MM. Juízo não-universal" (fl. 3).
Relata que (fl. 4):
1.1.3. Ocorre que o MM. Juízo Paulista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face dos garantidores;
1.1.4. Conforme restará demonstrado, in casu, não há que se falar na aplicação da Súmula n. 581 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação gratuita e, portanto, inexigível em caso de recuperação judicial.
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio da sociedade em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da ação de execução n. 1072269-40.2025.8.26.0100. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Na hipótese dos autos verifica-se que o Juízo da recuperação deferiu a recuperação judicial da suscitante, não havendo extensão dos efeitos da recuperação para terceiros (cf. fls. 44-47).
A parte suscitante, por sua vez, narra que "o MM. Juízo Paulista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face dos garantidores" (fl. 4).
A decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, como se pode verificar, não afrontou determinação do juízo da recuperação, que não incluiu terceiros nos efeitos da recuperação.
Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste até o momento conflito de competência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.