DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Vara do Trabalho de Estreito… — CC CC 215440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Vara do Trabalho de Estreito-MA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Franco - MA, nos autos da ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civil de São João do Paraíso contra o Município de São João do Paraíso-MA e do Banco do Brasil, objetivando a restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado.
- Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou da competência para o Juízo Trabalhista entendendo que a questão controvertida versa sobre contribuição sindical.
- Por sua vez, o Juízo Trabalhista, entendendo que a competência seria da justiça comum, assim porque o feito versa sobre descontos de empréstimos consignados, suscitou o presente conflito de competência.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Vara do Trabalho de Estreito-MA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Franco - MA, nos autos da ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civil de São João do Paraíso contra o Município de São João do Paraíso-MA e do Banco do Brasil, objetivando a restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado.
Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou da competência para o Juízo Trabalhista entendendo que a questão controvertida versa sobre contribuição sindical.
Por sua vez, o Juízo Trabalhista, entendendo que a competência seria da justiça comum, assim porque o feito versa sobre descontos de empréstimos consignados, suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
A competência da Justiça do Trabalho encontra-se definida no art. 114 da Constituição Federal que assim dispõe:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
No caso dos autos, a pretensão deduzida na petição inicial envolve a devolução de descontos realizados em duplicidade para pagamento de empréstimo consignado contraído por servidores públicos municipais, matéria que não consta do rol de competência da justiça laboral, atraindo, portanto, a competência da justiça comum estadual.
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Franco - MA , para onde deve ser encaminhado o feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.