DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO contra a decisão d… — REsp REsp 2154426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO contra a decisão de fls.
- 529/531, que não conheceu o recurso especial.
- Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.
- O embargante alega que a decisão não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados pela defesa à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO contra a decisão de fls. 529/531, que não conheceu o recurso especial.
O embargante alega as seguintes omissões e contradições na decisão embargada: (i) não enfrentamento específico dos fundamentos apresentados pela defesa à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF; (ii) contradição interna ao afirmar que cada mês de omissão configura crime independente, mas reconhecer que a consumação depende da constituição do crédito tributário; (iii) ausência de exame sobre a fundamentação concreta para fixação da fração de aumento em 1/5; e (iv) falta de análise sobre a similitude das condutas para caracterização da continuidade delitiva (fls. 535/540).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.
O embargante alega que a decisão não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados pela defesa à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração dos tributos caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretende mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.
No caso de sonegação tributá ria ao longo de três anos consecutivos, o acórdão recorrido está correto ao consignar a continuidade delitiva. O procedimento de constituição do crédito tributário, por si só, não determina a prática de crime único ou da continuidade delitiva, pois pode englobar a análise de várias hipóteses de incidência e de descumprimento de obrigações acessórias em uma só apuração.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em crimes contra a ordem tributária, a análise da continuidade delitiva não decorre da constituição definitiva do crédito tributário, mas da periodicidade da apuração dos tributos sonegados.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. ICMS PRÓPRIO. INDIFERENÇA. CONDUTA TÍPICA. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR CONTA DE SUPOSTA CRISE FINANCEIRA NA EMPRESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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III- O reiterado e prolongado inadimplemento da obrigação tributária atesta a existência de dolo de apropriação. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática conduta por 10 (dez) vezes em
[trecho intermediário suprimido]
recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inexistente in casu.
Impossível o conhecimento da tese, portanto.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame de questões de mérito. Destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
No caso, a decisão embargada está suficientemente fundamentada e não padece dos vícios apontados pelo embargante. As questões suscitadas constituem, em verdade, irresignação com o resultado do julgamento, não se configurando os pressupostos do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.