DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO contra acórdão prolat… — REsp REsp 2154426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que manteve condenação pela prática do delito tipificado no art.
- 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal), na modalidade continuada.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração de aumento de 1/5 prevista no art.
- O recorrente sustenta que a consumação do delito se dá em ato único - constituição definitiva do crédito tributário -, sendo incompatível com a figura da continuidade delitiva, e pleiteia a diminuição da pena (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE JUACY CUNHA PINTO FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que manteve condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal), na modalidade continuada.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração de aumento de 1/5 prevista no art. 71 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a consumação do delito se dá em ato único - constituição definitiva do crédito tributário -, sendo incompatível com a figura da continuidade delitiva, e pleiteia a diminuição da pena (fls. 440/449).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 521/526).
É o relatório. DECIDO.
A questão central do presente recurso especial refere-se à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em crimes contra a ordem tributária, especificamente quando há sonegação de tributos federais ao longo de períodos mensais consecutivos.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em crimes contra a ordem tributária, a análise da continuidade delitiva não decorre da constituição definitiva do crédito tributário, mas da periodicidade da apuração dos tributos sonegados.
No caso dos autos, verifico que o recorrente, na condição de administrador da empresa R & J LOCAÇÕES, INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA ME, declarou falsamente à Receita Federal que a empresa estava inativa nos anos de 2009 a 2011, quando, na verdade, mantinha atividade econômica regular, conforme demonstrado pela movimentação financeira apurada.
A sonegação ocorreu em relação aos seguintes tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, todos de apuração mensal. Cada período mensal em que houve a omissão de receitas e, consequentemente, a sonegação dos respectivos tributos, configura infração penal autônoma.
Estando presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal - mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes -, é plenamente possível o reconhecimento da continuidade delitiva, como corretamente procedeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A tese defensiva de que a consumação se daria em momento único, com a constituição definitiva do crédito tributário, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
A constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade para a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.943.102/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incidindo, pois, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §, incisos I , do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.