ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações em que é flagrante a atuação de grupos criminosos que acarretam desequilíbrio nas relações sociais, trazendo desordem social, como é a hipótese da presente ação penal, dada a necessidade de interrupção do ciclo delitivo e desarticulação da organização criminosa investigada, resta inviável a concessão da flexibilização ora pretendida, devendo prevalecer a manutenção da medida cautelar de distanciamento entre a ora recorrente e seu marido.
Acresça-se que embora a prisão do corréu MAXWELL SIMÕES CORRÊA (marido da ora recorrente) tenha sido relaxada em abril de 2024 nos autos da ação penal em testilha (n. 0089510- 16.2023.8.19.0001), verifica-se da análise dos presentes autos que permanece preso por processo diverso, em sistema penitenciário federal, acusado pelo envolvimento em gestão de organização criminosa de grande poderio, acusado da prática de delitos de extrema gravidade, dentre eles o homicídio da vereadora Marielle Franco e de Anderson Silva.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALINE SIQUEIRA DE OLIVEIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 251/256, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
No presente recurso (fls. 261/266), a defesa reitera que a manutenção da medida cautelar que impede o seu contato com o marido configura constrangimento ilegal e clara violação do art. 226 da Constituição Federal - CF.
Pondera que a medida cautelar se mostra ilegal e desproporcional, até mesmo porque ambos respondem soltos ao processo.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de revogar a medida cautelar de proibição de contato com seus familiares.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
da douta Subprocuradora-Geral da República Dra. SILVANA BATINI CESAR GOES, o qual adoto como razões de decidir, "por mais relevantes que sejam os laços matrimoniais, protegidos pelo art. 226 do CPP, deve prevalecer a manutenção da medida cautelar questionada, em prol da garantia da ordem pública, notadamente em razão da demonstração de argumentos contemporâneos que justificam a imposição de medida aplicada, na forma do art. 315, § 1º, do CPP. A necessidade da cautelar de distanciamento entre a recorrente e o seu marido há que ser aferida no contexto amplo da organização criminosa e de seu envolvimento em fatos públicos e notórios que não podem ser ignorados pelo juízo" (fl. 248).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. "
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.