DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE… — CC CC 215443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM - ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, suscitado.
- Manifestação do Juízo Cível: consignou que o pleito autoral decorre de relação de trabalho mantida entre as partes e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Justiça Laboral, com fundamento no art.
- Manifestação da Justiça Laboral: suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, embora a relação de emprego tenha fornecido o contexto e os meios para a suposta fraude, "as questões jurídicas centrais envolvem a validade contratual, a responsabilidade civil por atos ilícitos e a proteção ao consumidor, temas que não se enquadram nas típicas disputas trabalhistas" (e-STJ fl.
- Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo laboral.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM - ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, suscitado.
Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c inexigibilidade de débito proposta por DOUGLAS CHAGAS FIORIN em face de HILARY DE SOUZA FONSECA, 50.133.066 HILARY DE SOUZA FONSECA, BERENICE DE SOUZA FONSECA, COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES, em razão dos prejuízos alegadamente sofridos em decorrência de transações financeiras fraudulentas praticadas pela primeira demandada, à época em que exercia a função de assistente financeira no escritório de contabilidade DC FIORINI.
Manifestação do Juízo Cível: consignou que o pleito autoral decorre de relação de trabalho mantida entre as partes e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Justiça Laboral, com fundamento no art. 114, VI, da CF.
Manifestação da Justiça Laboral: suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que, embora a relação de emprego tenha fornecido o contexto e os meios para a suposta fraude, "as questões jurídicas centrais envolvem a validade contratual, a responsabilidade civil por atos ilícitos e a proteção ao consumidor, temas que não se enquadram nas típicas disputas trabalhistas" (e-STJ fl. 3.446).
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo laboral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Como é sabido, a competência para o julgamento da causa é definida em função da natureza jurídica da questão controvertida, delineada pelos pedidos e pela causa de pedir.
Na ação que deu origem ao incidente, o autor Douglas Chagas Fiorin relata que Hilary de Souza Fonseca trabalhou em seu escritório de contabilidade, DC Fiorini, como assistente financeira, de 2020 até sua demissão por justa causa, em outubro de 2022. Sustenta que, durante esse período, a ex-empregada se valeu da relação de confiança e do amplo acesso às contas pessoais e empresariais do autor para realizar diversas operações fraudulentas, a saber: "efetuou diversos empréstimos eletrônicos em nome do autor"; realizou "transações (pix) das contas do autor para sua própria conta ou para terceiros, incluindo a sua mãe, a senhora Berenice" (e-STJ fl. 27); e
[trecho intermediário suprimido]
a competência da Justiça do Trabalho. (CC 118.842/RS, Segunda Seção, DJe 19/6/2013)
Logo, impõe-se a declaração da competência da Justiça Especializada para a análise da demanda.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CAUSA DE PEDIR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão dela atraem a competência da Justiça Especializada.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.