DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2154438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- 100, §§ 13º e 14º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART.
- DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11899, 899, 10288, 14912, 10317, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 945-946):
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §§ 13º e 14º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 21 DA RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES. APELO PARTICULAR PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, determinando o prosseguimento da execução nos moldes propostos na planilha dos exequentes, ora apelantes, com o valor de R$ 1.902.480,33, atualizado até junho/2018, com a expedição dos competentes requisitórios; indeferiu o pleito de divisão proporcional da verba honorária entre as pessoas jurídicas constantes no "Instrumento Particular de Rateio de Honorários, Cessão de Créditos e Outras Avenças" e planilha anexa, estipulando que a retenção deveria ser feita no percentual de 20%, divididos em partes iguais para os advogados e/ou pessoas jurídicas que funcionaram nos autos, sendo a repartição posterior, subcontratação ou cessão de créditos matéria estranha àquele juízo; indeferiu o pedido de destaque de honorários contábeis, também constante na planilha, por falta de previsão legal; quanto ao pedido de retenção dos honorários contratuais, facultou aos causídicos trazerem aos autos, em até 10 dias, declaração firmada pela parte autora de que não efetuou o pagamento da verba honorária anteriormente e que estaria ciente dos descontos que serão efetuados quando do recebimento do precatório/RPV; e fixou em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, por entender que a fixação no percentual de 10% do proveito econômico (art. 85, , CPC) seriacaput desproporcional. 2. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar: a) se é possível o rateio de honorários advocatícios com base em instrumento particular de cessão de créditos; e, b) (des)necessidade de apresentação de declaração firmada por cada um dos exequentes para a retenção/destaque dos honorários.
3. Dispõe o artigo 100, §§ 13 e 14, da CF/1988, na redação dada pela Emenda nº 62/2009, que: "§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.