DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR com fundamento no art — REsp REsp 2154444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, I, II, IV e V, (por duas vezes); e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 14685, 5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Revisão Criminal n. 0810918-48.2023.4.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II; art. 157, § 2º, I, II, IV e V, (por duas vezes); e art. 288, caput, todos do Código Penal, combinado o último com o art. 8º, da Lei 8.072, de 1990 (fl. 273).
A revisão criminal foi julgada improcedente (fl. 276).
Em sede de recurso especial (fls. 292/313), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, bem como ao art. 5º, LVII, da CF, ao art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 14, 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, porque o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância judicial personalidade, negativada a partir da existência de ações penais ainda em curso, e na circunstância judicial comportamento da vítima, tida como desfavorável pelo fato de o ofendido "em nada ter contribuído para o ilícito", em afronta à orientação consolidada do STJ e do STF, inclusive à Súmula 444 do STJ, segundo a qual inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base e o comportamento da vítima somente pode ser avaliado de forma neutra ou favorável ao réu, o que configuraria bis in idem e manifesta ilegalidade na dosimetria; requer o redimensionamento da pena, com a exclusão das valorações negativas da personalidade e do comportamento da vítima.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, porque o Tribunal manteve a diminuição pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 no crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP), com fundamento apenas na alegada "intensidade do dolo" dos agentes, adotando critério subjetivo não previsto em lei e desconsiderando tratar-se de tentativa branca ou incruenta, na qual as vítimas não foram atingidas por disparos de arma de fogo e saíram ilesas do local, circunstâncias que, segundo sustenta, exigiriam a utilização de critério objetivo ligado ao iter criminis, com aplicação da fração máxima de 2/3, sob pena de manifesta ilegalidade e flagrante desproporcionalidade; requer o redimensionamento da pena, com a fixação da fração de diminuição pela tentativa em 2/3.
Contrarrazões às fls. 317/336.
Admitido o recurso no TRF5 (fl. 357), os autos foram
[trecho intermediário suprimido]
consequência, afastar a minorante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 882.252/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Dessa forma, o que pretende a Defesa é a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial para desconstituir uma decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que não se admite na via revisional, salvo nas estritas hipóteses de texto expresso de lei, o que não abarca a interpretação controvertida à época da condenação.
A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
Dessarte, não merece reparos o acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.