DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2154448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- VALOR DO IPI NÃO RECUPERÁVEL QUE INCIDIU NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA.
- ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 184/185):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. VALOR DO IPI NÃO RECUPERÁVEL QUE INCIDIU NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA. DIREITO AO CREDITAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019. INOVAÇÃO NA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança postulada pelos impetrantes, em que se pretendia o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS calculado sobre o valor do IPI que incidiu na aquisição do bem para revenda, por não serem os impetrantes contribuintes de IPI. Em suas razões do recurso, a apelante sustenta que: 1) adquire mercadorias para revenda, os quais sofrem a incidência do IPI com a posterior saída imune ou não tributada, não aproveitando os créditos desse imposto, não obstante seja "não recuperável"; 2) de acordo com o que o art. 3º das Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002, o valor dos bens utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda integra o valor dos créditos de PIS e COFINS, sendo que tais valores abrangem o IPI não recuperável, que integra o chamado "custo de aquisição"; 3) o direito ao crédito reclamado sempre foi observado pela Receita Federal do Brasil, que autorizava o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS com relação aos valores atinentes ao IPI não recuperável, conforme poderia observar-se na IN nº 1.911/2019 da RFB, que, no entanto, foi ilegalmente revogada pela IN RFB nº 2.121, de 2022, que teria trazido restrição não prevista em lei. O cerne do presente recurso consiste em decidir se o valor do IPI, cobrado nas aquisições de bens para revenda sujeita à isenção, não incidência ou alíquota zero (não recuperável), pode ser considerado custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, deve integrar o calculado do crédito de PIS e COFINS. De início, importante ter em mente que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. A propósito, confira-se o mencionado art. 195, §12, da Constituição: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.