DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal … — CC CC 215445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Teresina - SJ/PI em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 0803489-78.2023.8.18.0050 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 1003861-91.2024.4.01.4002 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar o possível cometimento dos crimes tipificados no art.
- 334-A, ambos do Código Penal Brasileiro, por FERNANDO SOUZA DE CARVALHO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3546, 3435, 3574, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Teresina - SJ/PI em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0803489-78.2023.8.18.0050 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 1003861-91.2024.4.01.4002 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar o possível cometimento dos crimes tipificados no art. 180, §4º, e art. 334-A, ambos do Código Penal Brasileiro, por FERNANDO SOUZA DE CARVALHO.
Segundo consta, na data de 25/11/2023, por volta das 13h30min., no Povoado Chapada Verde, zona rural de Joaquim Pires-PI o autor foi preso em flagrante por conduzir uma motocicleta com indicativos de adulteração (numerações do chassi e do motor raspadas), bem como por portar uma espingarda de pressão calibre 5.5, sem documentação.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, entendeu que configura crime de contrabando a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre. Assim sendo, amparado na súmula 151/STJ, declinou de sua competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, tendo em conta que "A análise pericial realizada na arma de pressão apreendida, conforme o Laudo n.º 529/2024-SETEC/SR/PF/PI, concluiu que se trata de uma carabina de fabricação nacional, produzida pela empresa Rossi Airguns - Airsoft. Embora o cano da arma possua uma inscrição indicando fabricação na China, a marca é brasileira. Tal fato descaracteriza a importação ilegal do bem, afastando, por conseguinte, a configuração do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal" (e-STJ fl. 9).
Ponderou, também, que, "Quanto aos crimes de receptação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo, relacionados à motocicleta apreendida, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Não se verifica, no caso concreto, a existência de conexão ou continência (arts. 76 e 77 do CPP) que justifique a manutenção do processo na Justiça Federal" (e-STJ fl. 9).
Diante desse contexto, determinou o arquivamento do feito em relação ao crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e declinou de sua competência para condução do inquérito em relação aos crimes de receptação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua
[trecho intermediário suprimido]
federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual.
E, ainda, que assim não fosse, esta Corte vem entendendo que "não se vislumbra conexão entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) e o de contrabando, na medida em que totalmente distintas as condutas, sem relação de dependência probatória. O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração vai influenciar na prova da outra (art. 76, III, CPP)." (AgRg no CC n. 157.310/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.